Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do disposto na presente secção é punível com coimas, nos seguintes termos:
- a)1 a 2,5 SMN por dificultar o trânsito de pessoas ou veículos, conforme o disposto na alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
- b)1 a 3 SMN por conspurcação da via pública, nos termos da alínea d) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
- c)1 a 2 SMN por exercício da actividade de venda ambulante fora dos locais e do horário fixados neste Regulamento;
- d)1 a 5 SMN pela venda ambulante de veículos automóveis usados.