- 1 -Para além da responsabilidade contra-ordenacional, poderão ser apreendidos, de acordo com o grau de culpa e a gravidade da infracção, os instrumentos, veículos, móveis ou mercadorias ao vendedor ambulante que viole as disposições da presente secção.
- 2 -Os artigos apreendidos, quando sujeitos a deterioração, poderão ser imediatamente vendidos nos termos das disposições aplicáveis em vigor ou entregues a instituições hospitalares ou de beneficência.
Artigo 43.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/04/2005