- 1 -Obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação das condições impostas para a ocupação requerida e a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de revogação da licença.
- 2 -O não pagamento das taxas de licença de ocupação do espaço público no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do acto administrativo de licenciamento importa a sua caducidade e a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As licenças de ocupação são de duração anual, sendo renováveis nos 30 dias anteriores ao seu termo, mediante requerimento por escrito do interessado, efectuado em formulário próprio fornecido pela Câmara Municipal do Seixal e mediante apresentação do alvará de licença do ano anterior.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças de ocupação do espaço público de natureza temporária, que só poderão ter início após licenciamento e mediante o cumprimento das formalidades prescritas no artigo anterior.
- 5 -As licenças são sempre concedidas a título precário e podem ser revogadas sempre que tal se justifique por razões de interesse público ou por incumprimento das condições nela estipuladas e do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Licença
Vigente desde: 13/04/2005