- 1 -Entende-se por esplanada, para efeitos do presente Regulamento, a instalação no espaço público de mesas e cadeiras destinadas a dar apoio exclusivamente a estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.
- 2 -As esplanadas podem ser abertas ou fechadas.
- 3 -Entende-se por esplanada aberta a instalação desprovida de qualquer tipo de protecção frontal.
- 4 -Entende-se por esplanada fechada a ocupação efectuada em espaço totalmente protegido ainda que quaisquer dos elementos da estrutura sejam retrácteis ou móveis.
Artigo 6.º — Esplanadas
Vigente desde: 13/04/2005