- 1 -Constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas neste artigo a violação do disposto no artigo 46.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infracções do disposto nas alíneas a), b), k), l), m), n), t), u), w), x) e z) do n.º 1 e no n.º 3 são puníveis com coima de montante variável entre 0,25 e 2 SMN;
- b)As infracções do disposto nas alíneas c), g), s) e v) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 0,5 e 3 SMN;
- c)As infracções do disposto nas alíneas d), e), f), h), i), j), o), p), q), r), y) e aa) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 1 e 10 SMN.
- 2 -A violação do disposto no artigo 47.º constitui igualmente contra-ordenação e é punível com coima de montante variável entre 0,25 e 3 SMN.
Artigo 55.º — Contra-ordenação por danos e má utilização dos espaços verdes municipais
Vigente desde: 13/04/2005