- 1 -A violação do disposto no artigo 52.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 0,25 e 2 SMN.
- 2 -Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também sujeitos ao pagamento das custas de remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.
Artigo 56.º — Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes
Vigente desde: 13/04/2005