Constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas neste artigo a violação do disposto no artigo 48.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)As infracções do disposto nas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de montante variável entre 0,25 e 2 SMN;
- b)As infracções do disposto nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 são puníveis com coima de montante variável entre 1 e 5 SMN.