Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo as infracções do disposto nos artigos 50.º e 51.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)O não cumprimento por parte do infractor no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 51.º, impondo àquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo e, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3, punível com coima de montante variável entre 0,25 e 1,5 SMN;
- b)O abate, transplante, poda ou limpeza das espécies sujeitas a regime especial de protecção de interesse municipal sem autorização camarária para esse efeito, punível com coima de montante variável entre 0,50 e 5 SMN.