- 1 -O presente capítulo é aplicável ao uso e exploração dos equipamentos de utilização colectiva, definidos nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Serão objecto de regulamentação especial, a aprovar pela Câmara Municipal, as normas de organização e funcionamento dos serviços que, funcionando no interior de equipamentos de utilização colectiva, não se relacionem directamente com o uso ou exploração das respectivas instalações.
Artigo 59.º — Âmbito
Vigente desde: 13/04/2005