- 1 -Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.º, a ocupação do espaço público com esplanadas abertas só é autorizada desde que satisfaça as seguintes condições:
- a)A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões e deverá deixar sempre livre o espaço necessário a que a mesma se processe de forma fluida, mesmo no período de maior afluência;
- b)A ocupação deixará sempre livre um corredor para peões de largura não inferior a 1,1 m definido entre o lancil e a zona ocupada;
- c)As instalações não podem exceder os limites laterais exteriores do estabelecimento respectivo nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta;
- d)A ocupação não pode dificultar o acesso ao edifício em que se integre o respectivo estabelecimento nem aos edifícios contíguos, deixando, sempre que necessário, livre para cada um dos lados desses acessos um espaço não inferior a 1,1 m;
- e)A colocação das instalações deve fazer-se a partir do plano marginal dos edifícios, não sendo autorizada a meio dos passeios ou junto dos lancis;
- f)Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização dos respectivos representantes legais; e
- g)Deverão ser observados os níveis de ruído máximo permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Quando se justifique e por despacho fundamentado, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos estabelecimentos respectivos, desde que fique assegurado de ambos os lados das mesmas um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 1,1 m.
- 3 -Nas ruas vedadas ao trânsito ou quando os passeios tiverem largura superior a 3 m, podem ser fixadas condições especiais, mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Caso o declive da via pública seja superior a 5% e justifique um nivelamento para a instalação da esplanada, poderá ser autorizada excepcionalmente a sua remodelação, sob a condição de se manterem idênticas as características do passeio público, nomeadamente a calçada, os lancis de pedra ou outros elementos que qualifiquem o espaço público.
- 5 -É interdita a instalação de esplanadas em arruamentos, estradas e vias da comunicação, bem como em zonas de estacionamento demarcadas.
- 6 -A concessão da licença fica sempre condicionada à obrigatoriedade de o requerente proceder à limpeza e à manutenção do espaço ocupado.
Artigo 7.º — Condições gerais de licenciamento das esplanadas abertas
Vigente desde: 13/04/2005