- 1 -A ocupação do espaço concessionado só pode efectuar-se após o pagamento das taxas e a apresentação pelo concessionário de prova de cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social.
- 2 -O concessionário é obrigado a iniciar a sua actividade no mercado no prazo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.
- 3 -A ausência do comerciante durante mais de 30 dias seguidos, ou 60 interpolados sem justificação, confere à Câmara Municipal a possibilidade de dispor do espaço concessionado.
Artigo 77.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 13/04/2005