- 1 -Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se uns e outros o requererem nos 60 dias imediatos ao óbito, instruindo o requerimento com certidões de óbito e de casamento ou de nascimento, se for o caso.
- 2 -Na falta das pessoas a que se refere o n.º 1, preferem os ascendentes.
- 3 -No caso de concorrência de descendentes de grau diferente preferem no direito de ocupação os mais próximos; entre descendentes do mesmo grau sucede no direito de ocupação, pela ordem seguinte:
- a)O descendente desempregado de idade superior a 40 ou inferior a 25 anos, por esta ordem;
- b)O descendente desempregado, qualquer que seja a idade, no caso de concorrer com outros descendentes que sejam trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria.
Artigo 84.º — Direito de preferência
Vigente desde: 13/04/2005