- 1 -Sempre que se verifiquem lugares vagos, a sua distribuição será efectuada da seguinte forma:
- a)Quando se trate de ocupação efectiva, a atribuição será efectuada nos termos dos artigos 74.º e seguintes;
- b)Quando se trate de ocupação esporádica, esta é concedida independentemente de hasta pública, a simples pedido do interessado, e pode dizer respeito de 1 até 30 dias, sem prejuízo da arrematação do respectivo local para ocupação efectiva.
- 2 -Em cada mercado estará permanentemente afixada uma planta das lojas, lugares e demais locais com indicação dos espaços comerciais vagos.
Artigo 86.º — Locais de venda vagos
Vigente desde: 13/04/2005