- 1 -Em hasta pública, as lojas e demais locais serão arrematados a quem oferecer maior quantitativo como taxa de instalação, a qual será fixada pela Câmara Municipal do Seixal, tendo em conta que este valor não deverá ser inferior ao equivalente a 12 mensalidades.
- 2 -O arrematante deverá pagar, no acto de licitação, o valor total da taxa de instalação, se o município não determinar outra forma de pagamento.
- 3 -Salvo situações de excepção devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho do vereador do pelouro, não serão concedidas licenças para utilizar no mesmo mercado mais de duas bancas ou duas lojas ou de uma banca e uma loja.
- 4 -Poderão, contudo, ser criados espaços comerciais a abarcar duas ou mais bancas, tendo em atenção o interesse público, a gestão dos mercados e a legislação em vigor.
- 5 -O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de 30 dias a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respectiva licença.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais um período de 30 dias, por motivo justificado, mediante solicitação do arrematante.
Artigo 87.º — Arrematações
Vigente desde: 13/04/2005