- 1 -A licença de ocupação esporádica requerida por concessionário será concedida pelo responsável pela gestão do mercado.
- 2 -A licença de ocupação esporádica requerida por não concessionário constará de despacho superior e deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da ocupação efectiva.
Artigo 88.º — Ocupação esporádica
Vigente desde: 13/04/2005