- 1 -Aos titulares de licenças efectivas será permitido o recurso a empregados, os quais, para o efeito, devem estar inscritos no respectivo departamento camarário e pagar uma taxa de inscrição.
- 2 -Os empregados, para os efeitos previstos no número anterior, devem provar a sua inscrição nos serviços de segurança social.
Artigo 89.º — Inscrição de empregados
Vigente desde: 13/04/2005