- 1 -A efectiva direcção da actividade exercida em qualquer local dos mercados só é permitida ao titular da respectiva licença, que deve estar presente no respectivo mercado e que é responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das disposições da presente secção e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -É proibido aos ocupantes de mercado a título permanente, sob pena de lhes ser rescindida a concessão, deixar de utilizar o local por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados, sem justificação.
- 3 -Poderá, porém, mediante justificação atendível, ampliar-se aquele prazo, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas e da ocupação esporádica a outrem.
Artigo 90.º — Responsabilidade do titular da licença
Vigente desde: 13/04/2005