- 1 -A transferência de um mercado e a alteração da sua natureza importam a caducidade de todas as licenças.
- 2 -A remodelação da distribuição ou arrumação dos locais e, bem assim, quaisquer outras circunstâncias de interesse público implicam apenas a caducidade das licenças referentes aos locais directamente atingidos.
- 3 -No caso de transferência, a licitação para a utilização, em condições quanto possível idênticas dos lugares, lojas e demais locais do novo mercado, será reservada primeiro aos que no antigo exerciam o comércio do mesmo grupo de produtos e a seguir aos que nele exercessem comércio de diferente natureza, só depois se promovendo a arrematação nos termos gerais.
- 4 -Em todos os outros casos, será permitida, sempre que possível, a utilização do lugar aos que a requeiram no prazo de oito dias seguintes à notificação pessoal da caducidade da licença, dando-se preferência aos ocupantes mais antigos e para o comércio de idêntico grupo de produtos.
Artigo 96.º — Transferência, alteração e remodelação
Vigente desde: 13/04/2005