- 1 -Poderá ser transitoriamente suspensa a utilização das licenças quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do mercado assim o exigirem.
- 2 -Sempre que possível, será permitido aos que forem atingidos pela suspensão, e durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou em outro mercado.
Artigo 97.º — Suspensão das licenças
Vigente desde: 13/04/2005