- 1 -A utilização dos locais nos Mercados rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a JFO e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
- 2 -Os espaços nos Mercados cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo, pois, ser alienados ou hipotecados.
Artigo 14.º — Natureza do direito de ocupação
Vigente desde: 26/12/2022