- 1 -As licenças de ocupação de espaços comerciais nos Mercados podem ser concedidas, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes, a pessoas singulares ou coletivas, com exceção das sociedades anónimas. Não estão abrangidas por esta norma as entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Os interessados em exercer uma atividade no Mercado devem preencher as condições aplicáveis estabelecidas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa coletiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 15.º — Condições de admissão dos titulares
Vigente desde: 26/12/2022