- 1 -Caducidade das licenças:
- a)Por morte do respetivo titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;
- b)Por renúncia voluntária do seu titular;
- c)Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por um período superior a três (3) meses, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida, exceto quando houver acordo de pagamento entre as partes, nomeadamente em regime de prestações;
- d)Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas com prazo certo;
- e)Se o comerciante não iniciar a atividade nos prazos referidos no artigo 32.º;
- f)Nos casos previstos no Capítulo VII - Disciplina do Mercado;
- g)Quando se registarem mais de seis (6) ocorrências de incumprimento de horário durante cada ano civil;
- h)Quando o local de venda não seja explorado por mais de 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados, no período de um ano civil, salvo as situações não previstas neste Regulamento;
- i)Quando o explorador efetue a transmissão do direito de exploração do local de venda a terceiros sem prévia autorização do(a) Presidente da Junta;
- j)Sendo o explorador pessoa coletiva, quando exista uma transmissão da maioria do capital social para a continuidade da exploração do local de venda, sem prévia autorização do(a) Presidente da Junta;
- k)Quando ocorra a violação dos requisitos exigidos para o exercício da atividade, nos moldes seguintes:
- i)Uma contraordenação muito grave; e/ou
- ii)Três contraordenações graves; e/ou
- iii)Cinco contraordenações leves.
- 2 -Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
- 3 -A caducidade da licença de ocupação não confere direito à respetiva renovação automática, excetuando em casos em que se revele o cumprimento total do respetivo Regulamento, que poder ser critério de nova renovação.
- 4 -Ocorrendo a caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da JFO nesse sentido.
- 5 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a JFO procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.
- 6 -Após o armazenamento por mais de um ano, e caso não haja qualquer reclamação, pedido de restituição ou constituição de direitos sobre os bens à guarda da JFO, tomará esta posse efetiva dos referidos bens, decidindo sobre o seu destino.
- 7 -Nos casos previstos no n.º 1, poderá o(a) Presidente da Junta, a requerimento dos interessados, e por motivo devidamente fundamentado e atendível, suspender os efeitos previstos neste artigo, pelo período que vier a ser fixado.
- 8 -Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, sem que ocorra nova causa de caducidade, considera-se que a mesma deixa de operar.
Artigo 22.º — Caducidade das licenças
Vigente desde: 26/12/2022