- 1 -No exercício da sua atividade nos Mercados, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a identificada no artigo 56.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
- 2 -Os comerciantes devem ainda manter os seus espaços e as zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higiossanitária, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -Os comerciantes devem também:
- a)Afixar em local bem visível os preços dos produtos destinados a venda;
- b)Afixar em local bem visível a rotulagem dos produtos alimentares que se destinem a venda, cumprindo a legislação em vigor quanto a esta matéria;
- c)Usar vestuário adequado ao exercício da atividade, devendo o mesmo manter-se limpo;
- d)Utilizar balanças com o correspondente selo de certificação e de aferição;
- e)Colaborar com os trabalhadores da JFO e demais autoridades no exercício das suas funções e cumprir plenamente as indicações que tenham fundamento em lei ou Regulamento, sem prejuízo do direito de apresentar reclamação.
Artigo 26.º — Obrigações dos comerciantes
Vigente desde: 26/12/2022