- 1 -Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.
- 2 -Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo-limite do início da atividade.
Artigo 32.º — Início da atividade
Vigente desde: 26/12/2022