- 1 -A entrada de Mercadorias nos Mercados só pode efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -O abastecimento dos Mercados deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sendo permitida aos vendedores a entrada até uma hora antes da abertura dos Mercados, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.
- 3 -As lojas fecharão as portas interiores de acordo com o horário geralmente fixado para o ramo de atividade a que se dedicam, salvo se essa atividade for idêntica à exercida no interior dos Mercados, excetuando-se as lojas que exerçam a atividade de comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- 4 -Aos ocupantes das bancas e outros lugares é concedida uma hora após o encerramento dos Mercados ao público, para recolherem e acondicionarem os seus produtos e Mercadorias.
- 5 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos arruamentos interiores dos Mercados quer no exterior dos mesmos.
- 6 -As Mercadorias carregadas e descarregadas devem ser sempre acompanhadas pelos documentos de transporte legalmente exigidos.
- 7 -Após o encerramento diário dos Mercados é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
- 8 -É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de Mercadorias no interior dos Mercados, cujos rodados não sejam revestidos em borracha.
Artigo 41.º — Abastecimento
Vigente desde: 26/12/2022