- 1 -Os comerciantes deverão utilizar as instalações frigoríficas para uso coletivo existentes nos Mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.
- 2 -Quando exista máquina de fabrico de gelo instalada pela JFO, é proibida a entrada no Mercado de gelo de outras proveniências.
- 3 -As caixas de gelo a fornecer devem obedecer à capacidade estabelecida de 0,09 m.
- 4 -Os comerciantes que ocupam bancas têm direito ao fornecimento diário, mediante pagamento, de uma caixa de gelo por cada metro linear de espaço ocupado, encontrando-se reunidos os requisitos necessários por parte da Câmara Municipal de Lisboa.
- 5 -Nos casos de ausência dos comerciantes por períodos superiores a uma semana, e mediante comprovação do respetivo motivo, o valor a cobrar pelo consumo de gelo no respetivo mês deve corresponder ao período de presença efetiva no Mercado.
- 6 -Quando o equipamento de frio não for administrado diretamente pela JFO, os preços da venda de gelo e da guarda de produtos carecem de aprovação da JFO e é proibida a sua saída sem a autorização da JFO.
Artigo 53.º — Câmaras de frio e máquinas de gelo
Vigente desde: 26/12/2022