- 1 -Os comerciantes atingidos pelas medidas referidas nos artigos anteriores têm direito a ocupar um outro local, nesse ou noutro Mercado, salvaguardando as condições e requisitos desse novo local.
- 2 -Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam inicialmente.
- 3 -Os comerciantes serão notificados, por escrito, da cessação das licenças e das características dos locais disponíveis, tendo os interessados o prazo de 10 dias úteis para requerer uma nova licença de ocupação.
- 4 -Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.
Artigo 86.º — Direito a um novo local
Vigente desde: 26/12/2022