- 1 -Compete à Divisão de Ação Social assegurar o planeamento, coordenação e execução das políticas municipais de ação e intervenção social, inclusão, apoio às famílias, envelhecimento, deficiência, vulnerabilidade e habitação social.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e acompanhar diagnósticos, planos e instrumentos municipais de desenvolvimento social;
- b)Assegurar a participação municipal na Rede Social e demais estruturas de parceria;
- c)Promover e prestar apoio técnico, no âmbito das competências municipais, com instituições particulares de solidariedade social, entidades públicas e associações;
- d)Identificar necessidades sociais emergentes e promover respostas adequadas;
- e)Desenvolver medidas de inclusão social, prevenção da pobreza e combate à vulnerabilidade;
- f)Assegurar as respostas de atendimento e acompanhamento social legalmente atribuídas ao Município;
- g)Avaliar e acompanhar situações de vulnerabilidade e promover os respetivos encaminhamentos;
- h)Instruir e acompanhar a atribuição de apoios sociais municipais;
- i)Promover medidas de apoio às famílias, infância e parentalidade;
- j)Promover programas de envelhecimento ativo e combate ao isolamento;
- k)Promover medidas de inclusão das pessoas com deficiência e de acessibilidade social;
- l)Participar nas estruturas e comissões legalmente previstas nos domínios da proteção e inclusão social;
- m)Assegurar a gestão social da habitação municipal destinada a agregados em situação de vulnerabilidade;
- n)Instruir os procedimentos de atribuição de habitação social e acompanhar os respetivos agregados;
- o)Identificar necessidades de intervenção no parque habitacional social e articulá-las com os serviços competentes;
- p)Promover a articulação das políticas sociais com as áreas da educação, saúde, desporto, juventude, habitação e emprego.
Artigo 15.º — Divisão de Ação Social
Vigente desde: 30/09/2026