- 1 -Compete à Divisão de Obras Públicas assegurar o planeamento, projeto, preparação, acompanhamento e fiscalização dos investimentos e empreitadas municipais.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Identificar, estudar e programar necessidades de investimento;
- b)Elaborar ou coordenar estudos, anteprojetos e projetos de execução;
- c)Elaborar estimativas, medições, mapas de quantidades e demais peças técnicas;
- d)Apoiar a definição das prioridades de investimento;
- e)Articular com os serviços utilizadores na definição das necessidades funcionais;
- f)Preparar as peças técnicas dos procedimentos de contratação;
- g)Prestar apoio técnico aos júris;
- h)Assegurar a direção, acompanhamento e fiscalização das empreitadas;
- i)Acompanhar prazos, trabalhos, medições, autos, revisões, modificações e receções;
- j)Assegurar as funções técnicas inerentes à posição do Município enquanto dono da obra;
- k)Analisar tecnicamente as situações surgidas durante a execução contratual;
- l)Elaborar e acompanhar projetos relativos a instalações elétricas, iluminação pública e infraestruturas técnicas municipais;
- m)Acompanhar tecnicamente as redes e infraestruturas de energia e comunicações que interfiram com obras, espaços ou equipamentos municipais;
- n)Promover medidas de eficiência energética;
- o)Articular tecnicamente com operadores, concessionárias e demais entidades;
- p)Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas.
Artigo 23.º — Divisão de Obras Públicas
Vigente desde: 30/09/2026