- 1 -Compete à Divisão de Fiscalização Municipal assegurar a fiscalização administrativa municipal.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Planear e executar ações de fiscalização;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas relativas a operações urbanísticas, espaço público, publicidade, atividades económicas, ambiente, higiene urbana, estacionamento e demais matérias municipais;
- c)Verificar o cumprimento das condições constantes de títulos administrativos;
- d)Proceder a inspeções, verificações, medições e registos;
- e)Elaborar autos, participações, relatórios e informações;
- f)Promover e participar em vistorias;
- g)Acompanhar o cumprimento de notificações, ordens e medidas;
- h)Comunicar aos serviços responsáveis as situações que exijam instrução, decisão ou intervenção;
- i)Colaborar com autoridades policiais e administrativas;
- j)Fiscalizar a execução das operações urbanísticas;
- k)Detetar e comunicar operações realizadas sem título ou em desconformidade;
- l)Apoiar a Divisão de Planeamento e Urbanismo nos procedimentos de tutela da legalidade;
- m)Acompanhar no terreno as medidas de reposição da legalidade.
- 3 -As competências de fiscalização não prejudicam as competências dos serviços instrutores, da Divisão Administrativa em matéria contraordenacional, do Gabinete de Serviços Jurídicos ou das demais autoridades legalmente competentes.
Artigo 26.º — Divisão de Fiscalização Municipal
Vigente desde: 30/09/2026