- 1 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica a continuidade da atividade municipal nem a validade dos atos, procedimentos, processos, contratos, protocolos, autorizações e demais instrumentos iniciados ou praticados ao abrigo da estrutura anterior, desde que legalmente válidos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º relativamente aos procedimentos concursais para cargos dirigentes, os demais procedimentos em curso prosseguem na unidade orgânica que, nos termos do presente Regulamento, passe a deter as correspondentes competências.
- 3 -Quando esteja em causa mera alteração de denominação, sem modificação substancial da missão, nível ou conteúdo funcional da unidade orgânica, as referências constantes de regulamentos, despachos, deliberações, contratos, protocolos e demais instrumentos consideram-se efetuadas, com as necessárias adaptações, à unidade que lhe suceda funcionalmente.
- 4 -Os processos e arquivos das unidades extintas são transferidos para as unidades que assumam as respetivas competências.
Artigo 41.º — Continuidade dos serviços e procedimentos
Vigente desde: 30/09/2026