- 1 -Considerando que as alterações introduzidas na estrutura orgânica não determinam, relativamente às unidades orgânicas que se mantêm ou às unidades que funcionalmente lhes sucedem, alteração do respetivo nível dirigente e sempre que se verifique continuidade material das respetivas atribuições e competências, podem ser expressamente mantidas as comissões de serviço atualmente em vigor dos titulares dos correspondentes cargos dirigentes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicável à administração local nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 2 -A manutenção prevista no número anterior opera por defeito da presente deliberação, não dependendo da emissão de despacho autónomo posterior, sem prejuízo da prática dos atos meramente executórios ou de publicitação que legalmente se mostrem necessários.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando a reorganização determine a extinção do cargo ou uma modificação substancial da missão, nível ou conteúdo funcional da unidade orgânica, caso em que se produzem os efeitos legalmente previstos.
Artigo 42.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 30/09/2026