- 1 -Os procedimentos concursais para cargos dirigentes que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente reorganização mantêm-se e prosseguem os seus termos quando a unidade orgânica a que respeitam mantenha identidade funcional e correspondência material com a unidade orgânica resultante da reorganização.
- 2 -A mera alteração da designação da unidade orgânica ou a introdução de ajustamentos que não modifiquem substancialmente a respetiva missão, nível dirigente ou conteúdo funcional não determina, por si só, a extinção do procedimento concursal.
- 3 -Quando as alterações introduzidas determinem a extinção da unidade orgânica ou uma modificação substancial da respetiva missão, estrutura funcional ou conteúdo funcional do cargo a prover, deve ser apreciada, mediante decisão expressamente fundamentada do órgão competente, a subsistência do objeto e dos pressupostos que determinaram a abertura do procedimento concursal, com as consequências legalmente aplicáveis.
Artigo 43.º — Procedimentos concursais para cargos dirigentes em curso
Vigente desde: 30/09/2026