- 1 -Na prossecução das atribuições e competências do Município, os serviços municipais observam os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, boa administração, transparência, integridade, imparcialidade, eficiência, eficácia, economia, responsabilidade, colaboração e articulação entre serviços, proximidade aos cidadãos, desburocratização, racionalização de meios e melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, bem como os demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.
- 2 -A organização e funcionamento dos serviços devem assegurar uma adequada definição de responsabilidades, articulação de competências e segregação de funções sempre que necessária à salvaguarda da legalidade, transparência e controlo da atividade municipal.
- 3 -A direção e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos demais órgãos municipais.
- 4 -Os Vereadores, dirigentes e demais responsáveis exercem os poderes próprios dos respetivos cargos e aqueles que lhes sejam delegados ou subdelegados, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Princípios gerais da atividade municipal
Vigente desde: 30/09/2026