- 1 -Podem ser constituídas Equipas Multidisciplinares, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, para o desenvolvimento de áreas de atividade integradas na componente matricial da organização dos serviços.
- 2 -A constituição das Equipas Multidisciplinares, a designação dos respetivos membros e chefias e a definição das respetivas funções são efetuadas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -Os membros e chefes das Equipas Multidisciplinares são obrigatoriamente designados de entre trabalhadores dos serviços municipais, nos termos da lei.
- 4 -O estatuto remuneratório dos chefes das Equipas Multidisciplinares é fixado por equiparação ao cargo de Chefe de Divisão Municipal.
- 5 -Aos chefes das Equipas Multidisciplinares podem ser cometidas competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos legalmente aplicáveis.
- 6 -A deliberação de constituição e designação dos membros e chefia das Equipas Multidisciplinares é objeto da publicação legalmente exigida.
- 7 -Podem ser constituídas Equipas de Projeto, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, quando e nos termos em que tal seja legalmente admissível.
- 8 -A criação das Equipas de Projeto compete à Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, observando-se o regime legal aplicável.
- 9 -O respetivo ato de criação deve estabelecer, designadamente, quando legalmente aplicável:
- a)A designação do projeto;
- b)Os termos e duração do mandato e os objetivos a alcançar;
- c)A identificação do coordenador;
- d)O número de elementos integrantes da Equipa e respetivas funções.
- 10 -Podem ainda ser definidos no ato de criação os meios afetos, mecanismos de acompanhamento, dependência funcional e demais aspetos necessários à execução do projeto.
- 11 -A eventual participação ou intervenção de pessoa sem vínculo de emprego público fica dependente da existência de fundamento legal e título jurídico adequados, não constituindo o presente Regulamento habilitação autónoma para a constituição de vínculo, contratação, fixação de remuneração ou atribuição de poderes de direção sobre trabalhadores municipais.
- 12 -A duração, prorrogação, extinção e avaliação das Equipas de Projeto obedecem ao regime legal aplicável.
Artigo 8.º — Equipas Multidisciplinares e Equipas de Projeto
Vigente desde: 30/09/2026