Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovadas, respetivamente, pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como, do Regulamento (EU) n.º 679/2016, de 27 de abril que é o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados na União Europeia e demais legislação aplicável.