- 1 -Qualquer intervenção cultural a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica (Quercus suber L.- sobreiros; Quercus rotundifolia Lam. - azinheira): Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, (Ilex aquifolium - azevinho): Decreto-Lei n.º 423/89 de 4 de dezembro, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do departamento do Governo Regional, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro e do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2026/A, de 6 de março, assim como as espécies protegidas arbóreas/arbustivas no arquipélago dos Açores, mais precisamente: Taxus baccata L., Juniperus brevifolia (Seub.) Antoine, Ilex azorica Loes, Dracaena draco (L.), Laurus azorica (Seub.) Franco, Picconia azorica (Tutin) Knobl. e Prunus azorica (Hort. ex Mouill.) implantadas em espaço público ou privado.
- 2 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, ambiental, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 9.º — Espécies com estatuto de proteção legal
Vigente desde: 01/10/2026