- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente:
- a)Pelos proprietários do arvoredo;
- b)As autarquias locais;
- c)As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
- d)As organizações não governamentais de ambiente;
- e)Os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os departamentos governamentais referidos no n.º 1 mantêm disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
- 3 -A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho conjunto dos membros dos departamentos governamentais referidos no n.º 1, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
- 4 -O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados em sede de regulamentação do presente diploma.
- 6 -Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
- 7 -O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos do presente diploma, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 8 -Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
- 9 -A zona geral de proteção a que se refere o n.º 7 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.
- 12 -Os departamentos governamentais referidos no n.º 1 apoiam a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
- 13 -Compete aos departamentos governamentais referidos no n.º 1 desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado no estrito cumprimento dos requisitos previstos no artigo 16.º, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Iniciativa do procedimento
Vigente desde: 01/10/2026