- 1 -Todas as espécies de grande porte (2 m) existentes em espaço urbano no município devem ser geridas e evitado o seu abate, sendo para isso utilizados todos os métodos existentes para a sua preservação.
- 2 -Todas as espécies classificadas como árvore de interesse municipal ou público devem ser preservadas através de qualquer meio ou técnica existente de forma a prolongar a sua permanência no terreno.
- 3 -Carecem de especial proteção, as espécies identificadas nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, que tenham elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat;
- 4 -Todas as espécies autóctones e descritas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A (Espécies protegidas que ocorrem no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores).
- 5 -O município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
- 6 -Todas as árvores incluindo as espécies invasoras sempre que se justifique, devem ser avaliadas através do método VTA (Visual Tree Assessment - Anexo II), mantidas e preservadas sempre que existe essa possibilidade. As avaliações devem ser efetuadas por técnicos do município habilitados ou por empresas ou consultores habilitados para o efeito.
- 7 -O abate de qualquer árvore, deverá ser o último recurso e sempre fundamentado por relatório técnico.
Artigo 36.º — Preservação de exemplares
Vigente desde: 01/10/2026