- 1 -No âmbito do controlo de pragas e doenças, deve ser sempre privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacte ao nível ambiental (consultar Artigo 66.º e Anexo VIII).
- 2 -Não obstante, sempre que tal não seja possível, o recurso à luta química é um método a equacionar, conquanto sejam observadas as disposições constantes da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março.
- 3 -Os períodos e épocas para os tratamentos fitossanitários dependem do agente causal em questão. De acordo com o organismo, como por exemplo, processionária, afídios, oídio, o período do ano varia, pois está relacionado com o ciclo do agente causal e/ou o ciclo vegetativo da espécie infetada/atacada.
Artigo 49.º — Períodos para a realização de tratamentos fitossanitários
Vigente desde: 01/10/2026