- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nos espaços agrícolas:
- a)A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes, à excepção no previsto no número seguinte;
- b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, à excepção do previsto no número seguinte;
- c)A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tais como parques de sucata;
- d)O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas;
- e)São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminações dos aquíferos.
- 2 -Nas áreas agrícolas complementares são permitidos empreendimentos de turismo no espaço rural nos termos da lei.
- 3 -As práticas agrícolas deverão ter em conta a presença de valores naturais e paisagísticos que interessa preservar e manter, preconizando-se as novas tecnologias com utilização de menores quantidades de biocidas e fertilizantes, tendendo para a mobilização mínima do solo e utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
- 4 -Nas zonas de protecção às captações públicas de água subterrânea aplica-se regulamentação própria, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos e de biocidas e à rega com águas residuais sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente a Direcção Regional de Recursos Naturais (DRARN) e Administração Regional de Saúde.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos a sua aplicação em quantidades superiores ao valor de exportação das culturas.
- 6 -Nas áreas agrícolas condicionadas qualquer uso ou construção que implique a impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da DRARN.
- 7 -Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio (AHSA) são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, tal como disposto no regime de obras de aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril e legislação complementar), estando sujeita a parecer favorável do Instituto do desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDHRA), qualquer intervenção nessas áreas e ou nas infraestruturas do AHSA e suas faixas de protecção, com a largura mínima de 5 metros para cada lado do eixo.
Artigo 35.º — (...)
Vigente desde: 11/12/2007