- 1 -...
- a)A área máxima de implantação da construção destinada à habitação é de 200m;
- b)...
- c)...
- d)A cércea dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5m num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60 % da área do piso inferior;
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 36.º — (...)
Vigente desde: 11/12/2007