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- 3 -Nos espaços florestais é permitida a localização de parques eólicos, e de outras infraestruturas, designadamente de apoio ao combate a incêndios, desde que comprovada a inexistência de alternativa de localização e após avaliação por parte dos serviços competentes no âmbito do procedimento legalmente previsto.
Artigo 40.º — (...)
Vigente desde: 11/12/2007