- 1 -A localização dos parques de sucata, dos espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, de vazadouros de entulhos e de aterros sanitários será definida tendo em conta o regime das classes e categorias de espaços estabelecidos no presente título, bem como a legislação em vigor.
- 2 -Em qualquer caso, a localização referida no número anterior não poderá situar-se:
- a)A menos de 200 m da plataforma das vias integrantes da rede rodoviária nacional, se distância superior não for expressamente prevista em instrumento avulso;
- b)A menos de 100 m das estradas municipais e de 50 m das restantes vias, se distância superior não for expressamente prevista em instrumento avulso.
- 3 -A localização e instalação das estruturas referidas no n.º 1 ficará ainda dependente de:
- a)Elaboração prévia de estudo de ruído aquando da fase de licenciamento;
- b)Elaboração prévia de projecto de enquadramento paisagístico
- c)Da previsão de soluções que assegurem o escoamento e a drenagem de todas as águas;
- d)Da previsão de soluções que assegurem a recolha e adequado encaminhamento de óleos usados e outros resíduos;
- 4 -É expressamente proibida a instalação de parques de sucata, de espaços para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, vazadouros de entulhos e aterros sanitários na área do PNRF, tal como é definido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 57.º — (Parques de sucata, zonas para operações de gestão de resíduos de construção e demolição, vazadouros de entulho e aterros sanitários)
Vigente desde: 11/12/2007