- 1 -Caso o apoio seja de natureza financeira, desde que devidamente fundamentado, o valor a atribuir à entidade será determinado mediante apreciação e deliberação pelo Órgão Executivo da Freguesia.
- 2 -O presente artigo é aplicável, excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a projetos e ações desenvolvidas por comissões de festas.
- 3 -Consideram-se despesas não elegíveis:
- a)As relativas à remuneração de recursos humanos;
- b)As decorrentes do normal funcionamento das entidades, designadamente rendas, água, eletricidade, telecomunicações e gás.
Artigo 14.º — Apoios pontuais
Vigente desde: 02/10/2026