RC = [(R+ AS+ARC+OR) - (S+EAG)]/(N.º P)
RC - Rendimento per capita
R - Rendimento mensal líquido
AS - Total dos apoios sociais, auferidos por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar, com a exceção dos subsídios de natureza escolar, prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar
ARC - Apoio à renda de casa por parte do Estado (quando aplicável)
OR - Outros rendimentos
S - Despesas de saúde do agregado familiar devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia
EAG - 50 % da despesa mensal com eletricidade, águas e gás
N.º P - Número de pessoas que constituem o agregado familiar
- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os elementos do agregado familiar, reportados ao mês anterior ao da apresentação do requerimento, após dedução das despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia e de 50 % das despesas relativas a consumos de água, eletricidade e gás, tendo em conta o limite máximo estabelecido no Anexo II.
- 2 -Tratando-se de rendimentos variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento.
- 3 -Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais e de bens móveis;
- e)Pensões (na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150,00(euro) por dependente);
- f)Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- g)Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
- h)Apoios ao pagamento da renda de casa;
- i)Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- 4 -Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do valor total do património mobiliário e os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, à data atual.
- 5 -Consideram-se rendimentos prediais e de bens móveis, o somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e 5 % do valor patrimonial de todos os bens imóveis e móveis, com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 6 -Nas situações em que os rendimentos de capitais existentes/declarados revelam valores/indícios que suscitem dúvidas quanto à efetiva condição de carência económica, deve o Município decidir quanto à atribuição ou não do apoio.
- 7 -Na determinação do rendimento per capita serão deduzidas no rendimento da família as despesas de saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia e 50 % das despesas relativas a consumos de eletricidade, água e gás, a partir de uma média dos três últimos meses.
- 8 -Às famílias monoparentais com menores ou maiores a cargo, com direito a abono de família ou pensões, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação. Para o efeito, devem ter a situação quanto às responsabilidades parentais devidamente reguladas ou provarem que as mesmas foram requeridas junto das instâncias competentes.
- 9 -O disposto do número anterior será ainda aplicável sempre que na família existam pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 10 -O disposto do número oito será ainda aplicável a todas as famílias unipessoais que cumpra os restantes requisitos.
- 11 -Os requerentes pensionistas por velhice e/ou invalidez, que simultaneamente preencham as condições de acesso e aufiram um rendimento per capita igual ou inferior a 115 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podem beneficiar do apoio constante do presente Regulamento.
- 12 -Inserida na política de apoio à natalidade, às famílias com três ou mais filhos será deduzido 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos de cálculo da capitação.
- 13 -Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação, sendo atribuída a de maior percentagem.
- 14 -O disposto na alínea e) do n.º 3, não será aplicável quando o único rendimento do agregado familiar seja a pensão de alimentos, situação em que será contabilizada para os devidos efeitos a totalidade do valor.