O valor da renda mensal está limitado aos valores máximos correspondentes aos limites gerais de preço de renda por tipologia, estabelecidos nos termos do anexo I da Portaria n.º 176/2019 de 6 de junho, que podem ser objeto de atualização anual, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual. Este limite terá apenas efeito para o cálculo do valor do apoio, não sendo motivo para exclusão se o valor da renda for superior.