Constituem motivos de cessação do apoio:
- a)Recusa para integrar ações de inserção, nomeadamente na área do emprego e formação profissional;
- b)A falta de pagamento da renda mensal, no prazo fixado para o efeito, em três meses consecutivos;
- c)A violação do presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- d)A inobservância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º para efeitos de renovação;
- e)A hospedagem, o arrendamento, o subarrendamento e sublocação total ou parcialmente, bem como o desenvolvimento de qualquer atividade económica na habitação;
- f)A comprovada prestação de falsas declarações, bem como a falsificação de documentos, na tentativa ou obtenção efetiva do apoio previsto no presente Regulamento;
- g)O não preenchimento das condições que originaram a atribuição do apoio;
- h)A alteração de residência permanente;
- i)A desistência a pedido escrito do beneficiário;
- j)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- k)A cessação do apoio implica, na ocorrência das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente.