- 1 -A comprovada prestação de falsas declarações, bem como a falsificação de documentos na tentativa ou obtenção efetiva do benefício previsto no presente Regulamento, incluindo a verificação de qualquer das situações, a que alude o artigo 20.º determina, para além da cessação do apoio, o eventual procedimento criminal, bem como a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal.
- 2 -A cessação por razões imputáveis ao beneficiário, impossibilita-o de requerer o apoio no período de 24 meses, nos termos deste artigo, a contar da data da comunicação da decisão de cessação.
Artigo 24.º — Sanções em caso de incumprimento
Vigente desde: 15/12/2023