- 1 -A Câmara Municipal regulará a repartição dos serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.
- 2 -Os agentes dos transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções dos funcionários da ECC, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro dela ou nas áreas de estacionamento anexas.
- 3 -As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, dois veículos, salvo casos específicos devidamente autorizados pela direcção.
- 4 -É proibida dentro da ECC a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.
- 5 -Os veículos que aguardem o momento de iniciar a tomada de passageiros deverão ser colocados na área a esse fim reservada.
- 6 -O chamamento dos passageiros será realizado através da instalação sonora com que a ECC se encontra equipada.
- 7 -É proibido dentro dos limites da ECC o uso de sinais sonoros dos veículos, excepto em caso de perigo iminente.
- 8 -Os veículos, quando se encontrem no cais, não poderão abastecer-se de combustíveis ou lubrificantes.
- 9 -Qualquer veículo que se avarie dentro da área da ECC deverá ser removido em tempo útil pelo respectivo proprietário, representante ou agente, sob pena do mesmo ser mandado retirar por iniciativa dos funcionários da ECC e a expensas do respectivo proprietário.
Artigo 6.º — Polícia da ECC
Vigente desde: 30/03/2000